Os Tribunais de Justiça devem organizar suas equipes interdisciplinares para acolher gestantes ou parturientes que manifestem interesse em entregar seu filho à adoção. Conforme estabelecido em resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, esses casos devem ser atendidos de forma humanizada e sem constrangimentos às mulheres, garantindo os direitos fundamentais dela e da criança.

Segundo o conselheiro Richard Pae Kim, relator de um pedido de providências, a proposta de resolução será um modelo para os juízes que lidam com casos de entrega protegida. Em seu voto, o conselheiro afirmou que a norma dá um norte ao Poder Judiciário, no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e também às crianças, de forma a fortalecer a cultura da adoção legal.

Também frisou que “o Marco Legal da Primeira Infância qualificou esse encaminhamento pela rede de proteção da mulher que não deseja maternar, a fim de que seja realizado sem constrangimento, conforme artigo 13, parágrafo 1º do estatuto, evitando-se situações extremas como abandono de crianças com risco de morte, abortos clandestinos e até mesmo entregas ilegais para adoção”.

O conselheiro destacou também que o atendimento humanizado é crucial para que os direitos fundamentais das crianças sejam resguardados, “garantindo-se a tomada de decisão consciente e amadurecida, após acompanhamento pela equipe interprofissional”. Para tanto, devem ser garantidos, ainda, o direito de retratação e arrependimento dentro dos prazos previstos; e o sigilo da decisão, caso a mulher o requeira.

Conforme o voto, a não garantia do sigilo pode resultar em violência institucional contra a mãe, o que afronta o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do CNJ. O normativo dispõe expressamente sobre o dever de o Judiciário “proporcionar ambiente acolhedor às mulheres que a ele recorrerem em grave estado de vulnerabilidade, evitando revitimização e/ou ocorrência de violência institucional”.

A mulher também deve ser informada que, apesar do sigilo, será garantido o direito à criança de saber de sua origem biológica. A mãe também tem o direito de deixar informações e registros que favoreçam a preservação da identidade do filho, seja sobre o histórico familiar, da gestação e de sua decisão de entrega, seja sobre dados que possam ser úteis aos cuidadores da criança, como os relativos a históricos de saúde da família de origem.

A resolução aprovada pelo CNJ define ainda que o processo deverá tramitar com prioridade e segredo de justiça, sob a classe e tipo de processo “entrega voluntária”. A mulher que desejar entregar seu bebê à adoção será encaminhada à Vara da Infância e Juventude para que seja formalizado o procedimento judicial e designado o atendimento pela equipe interprofissional.

Caso o Tribunal de Justiça não disponha de equipe para tanto, poderá, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara de Infância e Juventude, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e nomear peritos para a realização do atendimento.

A equipe interprofissional deve apresentar relatório circunstanciado sobre cada caso. Entre as questões que devem ser avaliadas estão as seguintes: se a manifestação de vontade da gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente, ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos.

Analisará se a mulher foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal, conforme definido pelo Código Penal; e se foi oferecido apoio psicossocial e socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão amadurecida.

A partir do nascimento da criança, o magistrado determinará o acolhimento familiar ou institucional, com emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Se o interesse for confirmado, após a alta hospitalar, será designada audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 dias, quando será homologada a entrega e declarado extinto o poder familiar.

Os genitores podem manifestar o arrependimento da entrega no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. O texto estabelece também que os TJs devem instituir, no prazo de 180 dias, programas e atos normativos para disciplinar, na perspectiva intersetorial e jurisdicional, o atendimento da gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar seu filho para adoção.

Essa medida deve ser discutida pelas respectivas Coordenadorias da Infância e da Juventude e/ou Comissões Judiciárias de Adoção. A norma aprovada pelos conselheiros prevê a participação de magistrados e servidores na concretização de programas e fluxos de atendimento, orientação e formação de profissionais no atendimento às mães e famílias que declarem a intenção de entrega de filhos para adoção.

Também devem ser realizadas capacitações a magistrados e profissionais das Varas de Infância e Juventude sobre a questão da entrega legal para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias depois que for publicada.

Conforme o Coordenador do Fórum Nacional da Infância e da Juventude e relator do ato normativo, conselheiro Richard Pae Kim, o normativo foi uma construção conjunta e dialogada, com o objetivo de se evitar orientações ou procedimentos equivocados e que possam gerar insegurança tanto para a mãe quanto para o recém-nascido breve.

Assim, será elaborado um fluxograma e manual para que todos os envolvidos tenham fácil visualização dos procedimentos a serem seguidos de acordo com a resolução.

Fonte: CNJ

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