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Procedimento A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País. Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (http://www.tj.rj.gov.br/infan_ju/1vara/adocao/adocao.htm)
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